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Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro
Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo
Versão: PLD-1
Aprovação: Comitê de Compliance
I. Objetivo
Constitui objetivo do presente documento a divulgação e amplo consentimento sobre as diretrizes adotadas pela DryWash na prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo ("PLD/FT"), bem como quaisquer práticas delitivas danosas à solidez do Sistema Financeiro Nacional - SFN.
II. Base regulamentar
Adota-se, como principais referenciais regulatórios, os seguintes regramentos:
- Lei n° 13.966/19: lei que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia).
- Lei n° 9.613/1998: lei que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências;
- Circular nº 3.978/2020 do Banco Central do Brasil: que dispõe sobre a Política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de ?lavagem? ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.
- Circular nº 4.001/2020 do Banco Central do Brasil: que divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento ao terrorismo, previstos na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
De forma adicional, considera-se fundamental a análise conjunta deste documento com os seguintes normativos internos:
- Código de Ética e Conduta da DryWash: normativo interno, elaborado e aprovado pela Alta Administração, que estabelece regras de conduta e impõe limites à atuação dos colaboradores da DryWash;
- Política de Gestão de Riscos: normativo interno que descreve os principais procedimentos de gestão dos riscos corporativos da DryWash, relacionados ou não à PLD/FT.
III. Abrangências
As diretrizes estabelecidas neste normativo se aplicam de forma indistinta a toda a alta administração, colaboradores, prestadores de serviços e parceiros, além de alcançarem todos os clientes através de procedimentos específicos.
IV. Diretrizes
Constituem diretrizes da atuação da DryWash, na condução de temas relacionados à Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo:
1. Repúdio: a DryWash não tolera que qualquer sistema, produto ou serviço seja utilizado para fins diversos aos que se propõem. Não tolera, portanto, quaisquer atos de contaminação de seus fluxos e recursos, incluindo-se quaisquer práticas delitivas classificadas ou não como atos de Lavagem de Dinheiro;
2. Governança: a DryWash adota estrutura de gestão de risco compatível com o tamanho e extensão da sua operação, que compreende a identificação, análise e mensuração dos riscos inerentes à sua atividade. A estrutura inclui procedimentos que garantem o cumprimento das obrigações previstas pelo Banco Central do Brasil ? BACEN no tocante ao tema PLD/FT. Também se privilegia a independência da Área de Compliance, que possui autonomia para proceder à investigação, análise e reporte de toda atividade suspeita, sem interferências de terceiros alheios ou não à Sistematize;
3. Informatização:: a DryWash desenvolve constantemente novas tecnologias para identificar, prevenir e reprimir atos de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo. Garante, assim, o foco na escalabilidade de seus processos e produtos de forma segura;
4. Revisão Periódica: a fim de manter a continuidade da efetividade de suas diretrizes e procedimentos de PLD/FT, a DryWash impõe a si processos de revisão e avaliação periódicas;
5. Identificação e Qualificação: todo e qualquer franqueado, cliente, parceiro, prestador de serviços e demais stakeholders são devidamente identificados, considerando o perfil e o negócio, a fim de que se identifiquem os riscos decorrentes do início do relacionamento comercial. Inclui-se, no rol de procedimentos a análise de listas restritivas, fatos desabonadores ou quaisquer restrições que imponham excessivo ônus à DryWash;
6. Monitoramento: a DryWash entende o monitoramento constante como um dos pilares de suas práticas de PLD/FT. Por isso, submete as operações cursadas por seus produtos e serviços, bem como quaisquer transações cursadas por si, a fluxos de observação;
7. Denúncias: a DryWash encoraja que seus colaboradores, parceiros e prestadores de serviços realizem denúncias, endereçadas aos canais internos postos à disposição, caso se deparem com condutas que possam indicar a prática de atividades delitivas, de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, garantindo-se o sigilo sob todo o processo de apuração, excetuando-se os casos em que a lei dispor o contrário.
V. Procedimentos Específicos
V1 - Listas Restritivas:
A DryWash desempenha procedimento específico destinado a verificar a presença de qualquer franqueado, cliente, parceiro ou prestador de serviço em listas restritivas de sanções e direitos, incluindo, mas não se limitando as seguintes fontes de dados:
- Conselho de Segurança da ONU - CSNU;
- Office of Foreign Assets Control - OFAC;
O objetivo das verificações é identificar eventuais riscos potencializados de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo advindos de relacionamentos com terceiros. Para as listas acima, a DryWash mantém o compromisso de rejeitar cadastros ou interromper o relacionamento comercial já iniciado sempre que constatado um verdadeiro positivo ("hits").
Além da interrupção da continuidade da relação comercial, bem como da impossibilidade de seu início, a DryWash se compromete a comunicar eventuais hits às autoridades competentes simultaneamente à notificação a sua cadeia de relacionamentos e fornecimento, incluindo-se adquirentes, credenciadoras e instituições financeiras.
V2 - Especial Atenção em Monitoramento - EAM:
A fim de garantir o acompanhamento correto sobre a sua carteira de clientes, bem como em relação aos seus franqueado, parceiros e fornecedores e, em cumprimento às regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, a DryWash estabelece procedimentos de qualificação que garantem a classificação dos clientes em diferentes categorias, de acordo com o risco oferecido.
A DryWash dispõe de sistemas que classificam clientes em fluxos de Especial Atenção em Monitoramento e, para esses, estabelece monitoramento minucioso, diferido, resguardando-se sobre eventuais riscos e antecipando tarefas de mitigação ou sua compensação.
Todo e qualquer cliente que esteja submetido aos Fluxos de Especial Atenção em Monitoramento possui seu rico majorado em relação aos demais. Por isso, a DryWash desempenha procedimentos diferenciados em relação à atualização dos respectivos cadastros de clientes classificados desse modo.
V3 - Diligência Prévia Aprofundada:
O início de todo e qualquer relacionamento de natureza comercial ou estratégico compreende processos próprios de identificação e mensuração do risco oferecido por terceiros, bem como em relação aos produtos oferecidos por estes. Tais processos incluem, mas não se limitam à:
a) Identificação de toda a cadeia societária do terceiro, em caso de Pessoas Jurídicas, de modo a possibilitar a ciência sobre eventuais sócios ocultos e correta identificação dos beneficiários finais;
b) Identificação e avaliação de fatos desabonadores que podem indicar risco de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo por parte dos sócios e beneficiários finais;
c) Elaboração e armazenamento de registros relativos aos principais achados, com posterior submissão de resultados ao Comitê de Compliance.
V4 - Análise de Atividade Suspeita:
A DryWash dispõe de fluxos internos que permitem a identificação de atividades suspeitas realizadas por franqueados, clientes, parceiros ou prestadores de serviço. Os referidos fluxos ensejam a análise pela Área de Compliance, que elabora dossiê contendo todas as informações acerca do ocorrido, bem como a recomendação de medidas de caráter mitigatório ou compensatório dos riscos de PLD/FT ou a revisão de processos.
Todas as informações coletadas e presentes no dossiê são apresentadas ao Comitê de Compliance, que delibera as medidas de sugeridas.
V5 - Comunicação e Reporte:
Constitui parte do programa de PLD/FT a execução de tarefas de comunicação e reporte internas e externas. Considera-se comunicação interna a submissão de todos os riscos ou atividades suspeitas ao Comitê de Compliance ? composto por membros da Alta Administração -, bem como medidas tomadas. Além disso, tem-se por comunicação interna toda e qualquer ação que cientifique todos os colaboradores sobre as ações promovidas pela Área de Compliance.
A comunicação externa se caracteriza como a atividade de reporte às autoridades competentes para investigação de eventuais delitos, quando cabível, além de incluir, também, a comunicação com parceiros ou prestadores de serviços sobre eventuais riscos detectados e ações tomadas.
V6 - Novocs Produtos e Serviços:
Todo e qualquer processo de ideação ou criação de um novo produto ou serviço é acompanhado pela Área de Compliance, que analisa e classifica os riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, sugerindo, quando necessário, controles de compensação ou mitigação.
Caso a Área considere que os riscos são superiores aos toleráveis, ou os controles são insuficientes à prevenção ou mitigação dos riscos, submete relatório ao Comitê de Compliance para deliberação de novas medidas de contenção.
V7 - Pessoas Expostas Politicamente - PEPs:
Em virtude dos procedimentos de autoavaliação dos riscos, a DryWash reforça os procedimentos de identificação e qualificação de clientes, parceiros ou prestadores de serviço considerados como Pessoas Expostas Politicamente ? PEPs. O reforço consiste na análise em bancos de dados públicos e privados sobre a condição, além da autodeclaração do próprio cliente, parceiro ou prestador de serviço.
VI. Canal de Denúncias
A DryWash enfatiza seu compromisso com a abrangência e alcance das práticas de PLD/FT, que se estendem a todos. Por isso, encoraja seus colaboradores, parceiros e quaisquer prestadores de serviços que observarem quaisquer desvios às diretrizes desta Política, poderão relatar o fato ao Canal de Ética através do e-mail denuncia@drywash.com.br
Internamente, o não cumprimento das diretrizes desta Política enseja a aplicação de medidas de responsabilização daqueles que a descumprirem.
VII. Responsabilidades:
Constituem responsabilidades sob o presente normativo:
- Alta Administração: fixar diretrizes e orientação estratégica disseminar o conteúdo da presente Política como parte do pilar de cultura organizacional da DryWash;
- Área de Compliance: elaborar e revisar a Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, bem como os processos a ela relativos; executar os processos descritos na presente Política, garantindo que as diretrizes estratégicas sejam efetivamente cumpridas; promover treinamentos relativos às práticas descritas nesta Política;
- Colaboradores: observar e zelar pelo cumprimento da presente Política e, quando assim se fizer necessário, acionar as diretorias para consulta sobre situações que envolvam conflito com esta Política ou mediante a ocorrência de situações nela descritas;
- Comitê de Compliance: recepcionar e discutir relatórios sobre casos sensíveis de clientes, prestadores, ou colaboradores que oferecem risco de lavagem de dinheiro à companhia; deliberar resultados da revisão de processos efetuada pela área de compliance; deliberar acerca da assunção de riscos acima dos toleráveis em relação à lavagem de dinheiro; acatar ou rejeitar o direcionamento estratégico das atividades de PLD/FT exarado pela Alta Administração; aprovar Políticas e normativos internos que digam respeito à PLD/FT.
VIII. Disposições Gerais
Cabe ao Comitê de Compliance da Companhia a aprovação de quaisquer alterações realizadas na presente política.
Esta Política entra em vigor na data de sua aprovação pelo Comitê de Compliance e revoga quaisquer documentos em contrário, fixando-se o prazo de revisão de 1 (um) ano a contar da sua publicação.